AUDÍSIO BATISTA VENÂNCIO
venancio.prof.historia@ gmail.com
Figura 1: Polícia X Capoeira - Brasil no II Reinado de D. Pedro II.
Fonte: Associação Capoeira Antiga Cultura Guerreira Auvergne, 2026.
O disposto legal do Código Penal da República de 1890 - Decreto n 847 - Integrada ao Cápitulo XIII - dorante dizia: "dos vadios de capoeira".
O instrumento legal apontava os praticantes da capoeira como indivíduos marginalizados refletia o racismo estrutural do pós-abolição, visando o controle social da população negra recém-liberta que migrava para os centros urbanos.
O que dizia a lei
A prática foi enquadrada como contravenção penal nos seguintes termos:
- Artigo 402: Proibia expressamente "fazer nas ruas e praças públicas exercício de agilidade e destreza corporal conhecida pela denominação Capoeiragem", além de "andar em carreiras, com armas ou sem ellas".
- Artigo 403: Estabelecia penas severas para os capoeiristas. Em caso de reincidência, a pena poderia ser aumentada ao grau máximo e, caso o praticante fosse estrangeiro, seria deportado do país.
- Artigo 404: Se o praticante cometesse homicídio, lesão corporal, ou fosse encontrado portando armas durante a "capoeiragem", responderia cumulativamente por todos esses crimes.
FONTES DE CONSULTAS:
Associação Capoeira Antiga Cultura Guerreira Auvergne, 2026. Disponível em: <https://www.capoeira-auvergne.com/pt/les-cours/<Acesso em: 25 mai. 2026.
Audísio Batista Venâncio é pesquisador e professor de história na Secretaria de Educação do Estado de São Paulo - SEDUC/SP. Licenciado em história pela UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS (UNIMES), especialista lato sensu em: As Áfricas e suas diásporas e em Filosofia Educação pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (UNIFESP), e na UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC) especializou-se em: História da Ciências, Educação e Sociedade e em Educação Especial e Inclusiva e na FACULDADE DE CARAPICUÍBA (FALC) em Direito Educacional.

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